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Lei 13.202/15 - Empresas de transporte de passageiros têm redução de alíquota na desoneração da folha de pagamento

Lei 13.202/15 - Empresas de transporte de passageiros têm redução de alíquota na desoneração da folha de pagamento

As empresas de transporte coletivo de passageiros, a seguir relacionadas, tiveram a alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita bruta reduzida de 3% para 2%. Portanto, para essas empresas, a opção pela desoneração da folha de pagamento passou a ser mais atraente:

a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

Os efeitos da alteração de alíquota retroagem a 1º.12.2015.

Lei_13.202/2015